por Dr. Jeferson Camillo
APOSENTADORIA ESPECIAL – Supremo Tribunal Federal – STF conclui que Policial Militar faz jus ao direito constitucionalmente garantido no § 4º., do Artigo 40, da Constituição Federal de 1988.
Sintetizando, concluiu o Eminente Ministro Celso de Mello que o direito do autor da ação, “policial militar”, é evidente, e deve ser declarado pelo Poder Judiciário, dada a omissão e negativa da Administração em reconhecer e regulamentar tal direito. Reconheceu, portanto, nos termos do entendimento contido no Mandado de Injunção nº. 721 do STF, a ofensa à Constituição Federal, conforme decisão que segue na íntegra:Em recente decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº. 710.918, o Ministro Celso de Mello, do STF – Supremo Tribunal Federal,decidiu que o autor do recurso, “policial militar”, é possuidor do direito à“aposentadoria especial” nos moldes da Lei nº 8.213/91, vez que não pode o servidor submetido a ambientes insalubres e perigosos, sofrer restrição de direitos em razão da inércia do Estado ou qualquer outro sofisma que se venha alegar.
S T F - SECRETARIA JUDICIÁRIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº. 710.918 (1210)
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº. 710.918 (1210)
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
DECISÃO: A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (cf. RTJ 203/11), fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado: “MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI, do Artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á Mandado de Injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da Aposentadoria Especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – Artigo 57, § 1º, da Lei nº. 8.213/91.
Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (cf. RE 238.591-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 443.791/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 505.536/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede Recursal Extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Extraordinário a que ele se refere, em ordem a determinar sejam observados os estritos limites fixados no julgamento plenário do MI nº. 721/DF, invertidos, neste específico ponto, os ônus da sucumbência. Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO – Relator
Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal
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